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Noticia 004 - Novembro 2025

Governo Federal institui Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (Rearp)

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Nova declaração -Governo Federal institui Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (Rearp)

A adesão ao Rearp, para fins de atualização ou regularização de bens ou direitos, deverá ser feita até o dia 19.02.2026, com a entrega da respectiva declaração e o pagamento dos tributos e da multa citada no número V, em quota única ou em até 36 quotas iguais, mensais e sucessivas.
A Lei nº 15.265/2025, entre outras providências, instituiu o Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (Rearp), cujos principais aspectos destacamos a seguir:

I - Objetivos do regime

A adesão ao Rearp permite a opção pelas seguintes modalidades:
a) atualização do valor de bens móveis automotores terrestres, aquáticos e aéreos sujeitos a registro público e imóveis localizados no território nacional ou no exterior; e
b) regularização de bens ou direitos que não tenham sido declarados ou tenham sido declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais.

II - Atualização de bens de propriedade de pessoa física

O Rearp permite a atualização do valor de bens móveis automotores terrestres, aquáticos e aéreos sujeitos a registro público e imóveis localizados no território nacional ou no exterior adquiridos com recursos de origem lícita até 31.12.2024 por pessoas físicas residentes no País e informados na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física, observando-se que:
a) poderão optar pela citada atualização:

a.1) os proprietários dos bens imóveis e os promitentes compradores ou detentores de título que represente direitos sobre os bens imóveis, independentemente de registro público;
a.2) os inventariantes de espólio cuja sucessão tenha sido aberta até a data de opção pela atualização em relação aos bens móveis ou imóveis que compõem o espólio; e
a.3) os proprietários de bens móveis automotores terrestres, aquáticos e aéreos sujeitos a registro público;
b) o valor atualizado do bem móvel ou imóvel será informado pelo contribuinte na data da opção;
c) a diferença entre o valor do bem móvel ou imóvel atualizado e o seu custo de aquisição será considerada acréscimo patrimonial, sujeitando-se a pessoa física ao pagamento do Imposto de Renda à alíquota definitiva de 4% sobre a diferença.

III - Atualização de bens de propriedade de pessoa jurídica

A pessoa jurídica poderá optar por atualizar o valor de bens móveis automotores terrestres, aquáticos e aéreos sujeitos a registro público e imóveis constantes no ativo não circulante de seu balanço patrimonial em 31.12.2024 para o valor de mercado e tributar a diferença pelo Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) à alíquota definitiva de 4,8% e pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) à alíquota de 3,2%. Os valores decorrentes da atualização tributados na forma prevista não poderão ser considerados para fins tributários como despesa de depreciação da pessoa jurídica.

IV - Formalização da opção pelo Rearp

A opção pelo Rearp, para fins da atualização de que tratam os números II e III, dar-se-á mediante entrega de declaração, na forma e nas condições disciplinadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), e pagamento, integral ou em primeira quota. Os optantes pela atualização de bens imóveis prevista no Capítulo II da Lei nº 14.973/2024, poderão optar por migrar para o Rearp.

V - Regularização de bens e direitos não declarados

A adesão ao Rearp permite também regularização de bens ou direitos de origem lícita, mantidos no Brasil ou no exterior, ou repatriados por residentes ou domiciliados no País, conforme a legislação cambial ou tributária, que não tenham sido declarados ou tenham sido declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais, como:
a) depósitos bancários, certificados de depósitos, cotas de fundos de investimento, instrumentos financeiros, apólices de seguro, certificados de investimento ou operações de capitalização, depósitos em cartões de crédito, recursos oriundos de cumprimento de decisão judicial, inclusive precatórios e requisições de pequeno valor, e fundos de aposentadoria ou pensão;
b) operações de empréstimo com pessoa física ou jurídica;
c) recursos, bens ou direitos de qualquer natureza, integralizados em empresas sob a forma de ações, integralização de capital, contribuição de capital ou qualquer outra forma de participação societária ou direito de participação no capital de pessoas jurídicas com ou sem personalidade jurídica;
d) ativos intangíveis de qualquer natureza, como marcas, copyright, software, know-how, patentes, criptoativos e demais ativos virtuais, conforme definidos no art. 3º da Lei nº 14.478/2022, e todo e qualquer direito submetido ao regime de royalties;
e) bens imóveis em geral ou ativos que representem direitos sobre bens imóveis; e
f) veículos, aeronaves, embarcações e demais bens móveis sujeitos a registro em geral, ainda que em alienação fiduciária.

Nesse caso, a opção pelo Rearp dar-se-á na forma de regulamento, mediante declaração única de regularização específica, pela pessoa física ou jurídica, contendo a descrição pormenorizada dos bens e direitos a serem regularizados de que seja titular em 31.12.2024, com o respectivo valor em moeda corrente, acompanhada do pagamento integral ou da primeira quota do Imposto de Renda, a título de ganho de capital, à alíquota de 15% e da multa de 100%.

VI - Pagamento de tributos

A adesão ao Rearp, para fins de atualização ou regularização de bens ou direitos, deverá ser feita até o dia 19.02.2026, com a entrega da respectiva declaração e o pagamento dos tributos e da multa citada no número V, em quota única ou em até 36 quotas iguais, mensais e sucessivas.
Na hipótese de pagamento em quotas, deve ser observado que:
a) nenhuma quota será inferior a R$ 1.000,00, e o imposto de valor inferior a R$ 2.000,00 deverá ser pago em quota única;
b) a primeira quota deverá ser paga até o último dia útil do mês de apresentação da declaração;
c) as demais quotas serão acrescidas de juros equivalentes à taxa Selic; e
d) é facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento dos tributos e das quotas.

Lei nº 15.265/2025 - DOU 1 - Edição Extra de 21.11.2025

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